quarta-feira, 30 de setembro de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PEDE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE DUDU EM CAPOEIRAS

O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação do registro de candidatura de Luiz Claudino de Souza, conhecido como (Dudu). Esse pedido foi divulgado na noite desta quarta (30). 

Dudu que é candidato a prefeito de Capoeiras pelo PL, teve duas de suas contas reprovadas pela câmara de vereadores (2010) e (2012). A notícia é uma das mais comentadas nas redes sociais.

Em Capoeiras não se comenta outro assunto, até queima de fogos teve na cidade, onde alguns eleitores adversários aproveitaram para comemorar essa notícia.

 VEJA UM TRECHO DESSE PEDIDO:


EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 130ª ZONA ELEITORAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de LUIZ CLAUDINO DO SOUZA, brasileiro, viúvo, Prefeito do Município de Capoeiras, natural de Capoeiras/PE, portador de R.G. nº. 1.059.096 SSP/PE e CPF/MF nº. 024.260.054-91, filho de Elízio Claudino de Souza e de Josefa Jacinta da Conceição, residente e domiciliado na Rua Seu Praxedes, nº 75, Centro, Capoeiras/PE, pelos fundamentos de fato e de direito adinte demonstrados. 

I – DOS FATOS 

O requerido LUIZ CLAUDINO DO SOUZA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito pelo partido PL, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado. 

No entanto, o requerido encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis

os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […].

Conforme o TSE

Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o impugnado teve suas contas relativas aos exercícios dos anos de 2010 e 2012 julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores do Município de Capoeiras-PE, conforme documentos em anexo. 


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